
![]() Sai/Sul Área 04 Lote 09 - Via de Ligação ERS/EI Tel.: 61 3344-3581 / Fax.: 61 3341-1781 Cep.: 70.602-900 - Brasil - Brasília/DF sbcpa@sbcpa.com.br |
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CAPÍTULO 1 – DA FINALIDADE Art. 1º - As exposições Oficiais da SBCPA, denominadas Exposições de Criação, levadas a efeito pela SBCPA ou por suas Filiadas, tem como finalidade: a) a promoção da raça Pastor Alemão, em todo o território nacional, sob todos os aspectos e ângulos possíveis; CAPÍTULO 2 – DA NATUREZA DAS EXPOSIÇÕES Art. 2º - De acordo com seu âmbito, as Exposições de Criação, sempre com a prévia aprovação da SBCPA, serão classificadas como: CAPÍTULO 3 – DAS NORMAS DAS EXPOSIÇÕES Art. 3º - Anualmente, a SBCPA elaborará um calendário de Exposições. Para tanto, a cada ano e até a data que for estabelecida, as filiadas deverão remeter a SBCPA a programação de suas Exposições, com os respectivos juizes, para o ano seguinte. Art. 4º - Somente poderão realizar Exposições com juizes estrangeiros àquelas entidades (Sociedades e Núcleos) que tenham registrado no ano anterior pelo menos 150 cães; para Juiz Sul-Americano a exigência é de 100 cães registrados. Art. 5º - As Sociedades estaduais que registraram mais de 200 cães anualmente poderão realizar uma Exposição ou Prova com juiz estrangeiro, observando o disposto no Art. 4º. Art. 6º - Não poderão ser realizadas, na mesma data, exposições em cidades a menos de 450 km uma da outra. A Diretoria da SBCPA poderá abrir exceção em casos que venham a considerar de grande interesse comum às Entidades relacionadas. Art. 7º - O cancelamento das Exposições programadas, ou mesmo a transferência e datas, subordina-se ao seguinte: Art. 8º - Exposições não constantes do calendário poderão ser autorizadas pela SBCPA, mediante solicitação das Sociedades Estaduais, desde que não prejudiquem as já programadas para as mesmas datas ou datas próximas. Art. 9º - Não serão reconhecidas Exposições não autorizadas, ficando a Filiada infratora sujeita as sanções estatutárias. Art. 10º - São terminantemente proibidas Exposições, concursos ou Mostras que não sejam julgadas por Juizes do Quadro Oficial da SBCPA ou por ela reconhecidos, sujeitando-se infratora às penalidades previstas. CAPÍTULO 4 – DAS INSCRIÇÕES Art. 11º - É de inteira responsabilidade da entidade promotora da Exposição as anotações no Catálogo. A entidade promotora é obrigada a solicitar do proprietário o CRO atualizado no verso para as informações. Nenhuma informação não documentada deverá ser aceita tanto na confecção do Catálogo ou durante o julgamento da Exposição. Art. 12º - Poderão ser inscrito para Exposições animais com idade mínima de 4 meses. Na data da Exposição, mediante a apresentação do respectivo CRO, expedido pela SBCPA ou por ela reconhecido e registrado somente nesta. Parágrafo 1º - Aos animais da Classe Filhotes (de 4 a 6 meses) será admitida a inscrição sem a apresentação do CRO, desde que o pedido de registro se encontre em andamento na SBCPA. Parágrafo 2º - Também se dispensará daquele documento, quando a inscrição for feita por intermédio de uma Entidade co-irmã, caso em que esta será responsável pela legitimidade e transferência dos dados, bem como pelo pagamento do valor da taxa dos cães por ela inscritos. Animais com inscrições em débito com qualquer das Filiadas, não poderão ser inscritos para outras Exposições, quando perdurar o débito. Este impedimento cessará com o pagamento do débito ao clube lesado. Art. 13º - A Entidade promotora se reserva o direito de aceitar ou não a inscrição de qualquer animal, bem como o de cancelar qualquer inscrição já feita, dando ciência a SBCPA dos motivos que levaram a assim proceder. Art. 14º - Os animais de pessoas eliminadas ou sob penalizarão por Entidades Filiadas a SBCPA ou por ela reconhecidas, poderão ser inscritos em Exposições, no âmbito da penalidade, desde que paguem as taxas como não sócios. Art. 15º - Não serão reembolsadas as taxas de inscrições de animais que não compareçam ou que sejam impedidos de competir por chegar atrasado ao julgamento. CAPÍTULO 5 – DO CATÁLOGO DAS EXPOSIÇÕES Art. 16º - É obrigatória, para reconhecimento e homologação do resultado da Exposição a elaboração de Catálogo, não manuscrito, que preencha os seguintes requisitos mínimos: a) Em sua capa: nome da Entidade promotora e sua filiação a SBCPA, WUSV, COAPA, CBKC e FCI; nome(s) do(s), Juiz(es) Natureza , local e data de Exposições; 1) número do animal inscrito, com o prefixo de sua classe; Art. 17º - Em caráter Excepcional, a Entidade promotora poderá aceitar a inscrição de animais após a elaboração do catálogo e mediante taxa diferenciada. Nesse caso, deverá ser feita uma listagem das inscrições suplementares, com cópia para o juiz, para a Secretaria e para a SBCPA. Parágrafo Único – Não serão permitidas inscrições fora de catálogo nas seis exposições do CINE ou COAPA. Art. 18º - É lícito as Entidades promotoras inserir nas páginas do Catálogo mensagens de agradecimento, de homenagem, como também de publicidade paga. Art. 19º - A critério da Entidade promotora, o Catálogo de Exposições poderá ser vendido aos interessados. CAPÍTULO 6 – DAS CLASSES Art. 20º - Para efeito de julgamento, os animais serão divididos nas seguintes classes, separadamente por sexo, e nessa ordem adentrada à pista: FILHOTES (6ª categoria) – de 4 a 6 meses de idade (coletes a partir de 601 para fêmeas e a partir de 651 para machos) CAPÍTULO 7 – DOS JUIZES Art. 21º - É livre à Entidade promotora a escolha e designação do juiz ou juizes para suas Exposições, mas este(s) só poderá(ao) atuar após ter seu(s) nome(s) homologado(s) pela SBCPA, até 30 dias antes para Juiz Nacional e 45 dias para Juiz Internacional. Parágrafo Único – A indicação de um juiz deverá ser precedida de consulta ao mesmo, para saber de sua disponibilidade na data do evento. Art. 22º - Somente poderão ser designados Juizes pertencentes ao Quando Oficial da SBCPA ou por ela reconhecidos. Art. 23º - Juizes estrangeiros só poderão ser convidados depois de prévia autorização da Diretoria, e devida homologação de seus nomes, através da SBCPA, pela Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC, observados os Art. 4, 5 e 6. Oficiosamente, admite-se consulta prévia dos juizes. Art. 24º - Um mesmo Juiz não poderá julgar idênticas Classes em cidades próximas (menos de 450 km entre si), sem um intervalo mínimo de 3 semanas; Art. 25º - Só poderá haver mudança de juizes convidados e homologados; a) na impossibilidade do comparecimento do Juiz programado; CAPÍTULO 8 – DOS JULGAMENTOS Art. 26º - Os juizes atuam só e sob responsabilidade pessoal, desde o momento em que os animais adentrem ao ringue, sendo inapeláveis e irrecorríveis suas decisões, respeitando o disposto no Art. 51º deste R.E. Art. 27º - O Superintendente indicará 1 auxiliar para o bom andamento do trabalho. Poderá ser indicado mais um auxiliar para secretariar a documentação da exposição e outro para exames preliminares. Estes auxiliares serão pessoas sem vínculo com os cães em julgamento Não é permitida , sem exceção, a entrada ou permanência de outras pessoas na pista ou na barraca do juiz. Art. 28º - Durante o julgamento, a pista será ocupada somente pelo juiz, seus auxiliares credenciados e expositores com seus cães, ficando expressamente proibido o ingresso ou permanência de qualquer pessoa. Art. 29º - Os expositores são obrigados a apresentar seus animais no recinto, em data e hora preestabelecidos pela Superintendência, sendo vedado o ingresso à pista, uma vez iniciado o julgamento de cada classe, salvo se expressamente autorizado pelo juiz. Art. 30º - Os animais deverão ser submetidos aos exames preliminares. Nesta oportunidade será conferida a tatuagem. O Verificador responsável excluirá aqueles exemplares que apresentarem indícios de enfermidade infecto-contagiosa ou de caráter repugnante. O juiz será cientificado, do fato, bem como de qualquer outra anormalidade constatada, seja de dentição, testículos, etc.. Não serão admitidas cadelas em cio, nem aqueles em adiantado estado de prenhez, salvo com expressa autorização do juiz. Art. 31º - É terminantemente proibida a entrada ao ringue de julgamento, de animais portando medalhas ou fitas, de quaisquer origens, bem como o uso de coleira de espinhos, ainda voltados para fora. Exige-se o uso de enforcador de elos, e guia de resistência comprovada, com comprimento mínimo de 1,5m, sendo vedado, durante provas de caráter e temperamento, o uso do enforcador travado. Art. 32º - Os animais serão apresentados por um único expositor, sendo permitida a substituição deste por outro elemento, fazendo-se, também, a transferência do colete de identificação. É absolutamente proibida a participação de outras pessoas, dentro da pista, correndo à frente dos animais, com o escopo de lhes chamar a atenção ou de lhe avivar a apresentação. Art. 33º - Na classe Sênior (1ª cat.) é obrigatória a prova de coragem (assalto e perseguição) para todos os animais, ao início ou após algumas voltas, porém sempre antes de começar a classificar ou alterar a seqüência numérica de inscrição dos animais. Parágrafo 1º – Animais que não executam a prova de coragem nas exposições, que não pegam, ou pegam, largam, e se afastam, não podem obter melhor qualificação do que Bom. Os que demonstrarem medo ou descontrole nervoso são qualificados como “Insuficiente” . A qulificação Bom dá o permitido para as fêmeas, mas não para os machos que necessitam de Muito Bom. Parágrafo 2º – É vedado ao figurante despir a “manga” caso o animal não a queira largar. Cabe ao expositor, usando de comando ou de qualquer artifício (enforcar, assoprar, etc), fazer com que seu animal a solte. Parágrafo 3º – O Juiz poderá, a seu exclusivo critério, mandar repetir o ataque ou exigir troca do figurante. Sua decisão deverá ser anunciada publicamente, e imediatamente após o ataque que lhe tenha suscitado dúvidas. Art. 34º - Nas classes Júnior A e B (3ª e 2ª cats.), é obrigatório uma avaliação de temperamento, seja por aproximação, grupo ou observação de sinais de medo e timidez. Art. 35º - Os animais com idade superior a 12 meses (das classes Júnior A e B e Sênior), portanto, serão submetidos, durante o julgamento, obrigatoriamente, a prova de tiro. Os tiros, com cápsula de festim (06mm), serão disparados a uma distância mínima de 15 metros dos animais. Art. 36º - O Juiz deve ter sempre presente a importância do caráter e temperamento do cão e enfatizá-la durante as exposições. Art. 37º - Na classe Sênior (1ª cat.) é obrigatória a apreciação, pelo Juiz, dos animais sem guia ou com guia frouxa, individualmente ou em grupos. Nas classes Júnior A e B (3ª e 2ª cats.) tal apreciação deve ser feita com guia frouxa. Art. 38º - Antes de encerrar o julgamento de qualquer classe, o juiz deve, pessoalmente, verificar os dentes dos animais que poderão obter qualificação máxima na categoria, observando, também seu alinhamento. Animais com problemas de alinhamento dentário não podem obter qualificação máxima na categoria. Art. 39º - O Juiz poderá mandar retirar do regime de julgamento os animais que não estiverem sendo convenientemente apresentados, ou que, por qualquer motivo, estiverem impedindo ou perturbando a apresentação dos demais. Art. 40º - A seu critério, ou ainda, seguindo instruções do CJ, o Juiz deverá elaborar, para melhor orientação dos criadores e expositores, súmulas dos animais julgados, fazendo constar suas observações e comentários, bem como qualificação concedida a cada concorrente. Art. 41º - Para efeito de homologação dos julgamentos, a Entidade promotora deverá à SBCPA, dentro de 15 dias do evento, o mapa geral dos resultados de exposições, os resumos com qualificações e classificações de cada categoria, bem como exemplar completo (inclusive as inscrições suplementares) do catálogo. Art. 42º - A SBCPA poderá determinar em determinadas exposições que o expositor, ao retirar o colete de identificação de seu animal junto a Secretaria, deverá fazer entrega do “Livreto de Exposições”, onde, após o julgamento será anotado o resultado obtido pelo concorrente, que, para ser válido, deverá conter a rubrica do Juiz. CAPÍTULO 9 – DAS QUALIFICAÇÕES Art. 43º - Em função de sua opinião final sobre os animais julgados, em conjugação, com as restrições deste Regulamento, o Juiz poderá outorgar-lhes as seguintes qualificações, conforme a classe: Na Classe SÊNIOR (1ª cat.): Na Classe JÚNIOR "B" (2ª cat.): Na Classe JÚNIOR “A” (3ª cat.): Nas classes FILHOTES e NOVÍSSIMOS "A" e "B" (6ª, 5ª e 4ª categorias): Na classe NÃO SELECIONADOS, poderá ser dado permitido para reprodução (PCN – 3) para os animais que, tendo prova Radiográfica “A”, e que obtenham “Muito Bom”, com prova de temperamento por aproximação e tiro. CAPÍTULO 10 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44º - As Exposições se iniciarão e se encerrarão nas datas e horários fixados por sua Superintendência que, por motivo de força maior, se reserve o direito de fazer qualquer alteração no programa. Art. 45º - Somente poderão ter acesso à pista de julgamento, os animais regularmente inscritos. Os expositores não poderão apresentar-se sem camisa, sendo-lhes vetado ingerir bebidas alcoólicas no ringue. Art. 46º - A entrada do público poderá ser admitida sob pagamento, por convite ou franca, segundo determine a Entidade promotora, ficando os assistentes, todavia, pagantes ou não, sujeitos ao presente Regulamento, em tudo que lhes diga respeito. Art. 47º - Os Expositores têm a obrigação de manter presos e sob vigilância os seus animais, dentro ou fora da pista de julgamento, sendo de sua inteira responsabilidade os danos ou prejuízos que os mesmos venham a causar a pessoa ou coisas. Art. 48º - Os expositores tem a obrigação de portar o CRO do animal apresentado, que poderá ser SOLICITADO pelo Superintendente da Exposição ou Juiz atuante. Art. 49º - Ao inscrever seu animal numa Exposição, o expositor e seus prepostos obrigam-se a aceitar e acatar o presente Regulamento e demais regulamentos da SBCPA e filiadas, cumpri-los em tudo que lhes diga respeito, submetendo-se às disposições da Superintendência e dos Juizes. CAPÍTULO 11 – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50º - Serão sumariamente eliminadas das Exposições os exemplares que sofrerem quaisquer formas de mistificação, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento. Art. 51º - É vedado aos expositores apresentar reclamações ao Juiz ou seus auxiliares, com relação ao julgamento. Somente serão admitidas reclamações de cunho administrativo ou inobservância do presente Regulamento, e que deverão ser feitas por escrito e, no prazo máximo de 72 horas do término do evento, ser encaminhado a Entidade promotora. Art. 52º - Será anulado o julgamento de exemplares inscritos com dados ou informações falsas, sujeitando-se os seus responsáveis às penalidades do Art. 50º deste R.E. Art. 53º - Serão igualmente passíveis de penalidades aqueles que: Art. 54º - Os faltosos serão passíveis de penalidades disciplinadas pelos Estatutos da respectiva Sociedade Estadual e da Sociedade Brasileira. Parágrafo Único – Quando as infrações forem graves, que possam afetar os créditos da Instituição, a harmonia e a integridade física dos participantes, a diretoria da SBCPA afastará o(s) infrator(es) de todas as atividades do sistema SBCPA e abrirá o competente processo para apuração e aplicação das penas cabíveis. Art. 55º - Para aplicação das penalidades previstas no art. 54º, é indispensável a competente denúncia, por escrito, no prazo de 72 horas do encerramento do evento, feita pelo Juiz, pelo Superintendente da Exposição, pela vítima ou por associados, nomeando o infrator e especificando a falta cometida. CAPÍTULO 12 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56º - Os casos omissos deste Regulamento serão interpretados e resolvidos pelo Juiz, no que diz respeito ao julgamento, no momento de sua ocorrência, devendo, entretanto, ser encaminhados ao CJ., para que se firme jurisprudência e se regule a matéria, nos demais casos serão resolvidos pela Diretoria da SBCPA. Art. 57º – O cumprimento destas normas é , também de responsabilidade do Presidente do Club que promove o evento, dos seus diretores, do Superintendente da exposição e do Juiz da amostra. Art. 58º - O “Critério de Avaliação de Faltas”, que se segue, completa este Regulamento de Exposições. Art. 59º - Este regulamento vigorará a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E FALTAS
DESQUALIFICANTES: MUITO GRAVES: (qualificação INSUFICIENTE) GRAVES; (qualificação INSUFICIENTE ou BOM) MÉDIAS: (qualificação BOM ou MUITO BOM) SIMPLES: (qualificação MUITO BOM) SEM FALTAS: (qualificação EXCELENTE ou V.A) Sem as faltas acima relacionadas ou com tão descritas e insignificantes que não prejudiquem em nada a aparência geral, a movimentação e o temperamento. Aceita-se a duplicidade de P1. FRANCISCO SAMPAIO DE CARVALHO |
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