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Regulamento do Circuito Regional de Exposições (CRE)
Art. 1º - O Circuito Regional de Exposições é constituído de "N" exposições das filiadas da Região.
Parágrafo 1º - As "N" mostras do Circuito Regional serão definidas pelas filiadas da Região.
Parágrafo 2º - A partir de 2001, cada filiada estadual poderá realizar uma exposição de CRE desde que a filiada tenha registrado ao menos 50 (cinqüenta) Cros no ano anterior.
Art. 2º - Poderão competir animais com mais de 04 (quatro) meses, divididos nas mesmas categorias das exposições e agrupados em três classe, para efeito de pontuação
Novíssimos – até 12 (doze) meses;
Jovem – entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses;
Sênior – acima de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único – Somente serão pontuados os animais que obtiverem as qualificações de EXCELENTE; MUITO BOM ou OURO.
Art. 3º - Pela classificação do animal nas exposições que fazem parte do Circuito, independentemente da categoria em que concorram, serão atribuídos os seguintes pontos:
1º colocado – 10 pontos;
2º colocado – 08 pontos;
3º colocado – 06 pontos;
4º colocado – 04 pontos;
5º colocado – 02 pontos;
6º colocado – 01 ponto, adicionando-se:
a) EXCELENTE = 6; MUITO BOM = 4; OURO = 2
b) (um) ponto por cada cinco animais ou fração deixados para trás;
Parágrafo Único – Na Exposição do CINE da própria região, os animais terão a pontuação computada em dobro.
Art. 4º - Serão contabilizados os pontos correspondentes nas "X" exposições com juízes diferentes.
Art. 5º - O Vice-Presidente Regional da SBCPA, coordenará as atividades do CRE.
FRANCISCO SAMPAIO DE CARVALHO
Presidente da SBCPA
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